Comunicado DRAP -Elementos de cozinha

DRAP – DSCE2919 – Importação de materiais de contacto com os géneros alimentícios provenientes da China

Exmos. Senhores,

Após comunicação recebida da DRAP – Direção Regional de Agricultura e Pescas, relativamente ao assunto em epígrafe, informa-se que, futuramente e para a correcta instrução do presente processo, é necessário remeter a estes Serviços, via comunicação electrónica, os seguintes documentos:

Materiais de plástico

  • Declaração de Conformidade, de acordo com o disposto conforme previsto  no anexo IV do Regulamento (UE) 10/2011, da Comissão de 14 de Fevereiro, na versão actualizada, relativo aos objectos e artigos de plástico destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e que deverá ser emitida nos exactos moldes constantes no diploma supra mencionado, respeitando-se, nomeadamente, a numeração atribuída aos vários itens constantes da mesma.
  • Ficha técnica, dos produtos a importar nesta remessa – que deve estar devidamente referenciada na Declaração de Conformidade e ser anexada a este documento;
  • Ensaios Laboratoriais, dos produtos a importar – que devem estar devidamente referenciados na Declaração de Conformidade e ser anexados a este documento;

Outros Materiais

  • Declaração de Conformidade, de cumprimento do Regulamento (UE) 1935/2004, do Parlamento europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos a entrar em contacto com os alimentos.
  • Ficha técnica, dos produtos a importar nesta remessa – que deve estar devidamente mencionada na Declaração de Conformidade e ser anexada a este documento;
  • Ensaios Laboratoriais, dos produtos a importar – que devem estar devidamente mencionados na Declaração de Conformidade e ser anexados a este documento.

Anexamos abaixo os regulamentos que suportam esta comunicação.

REGULAMENTO_10_2011 – INGLES

REGULAMENTO_10_2011 – PORTUGUES

REGULAMENTO 1935_2004 – INGLES

REGULAMENTO 1935_2004 – PORTUGUES

 

Para qualquer informação ou esclarecimento adicional, por favor não hesite em nos contactar.

Ao inteiro dispor, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.

 

PORTOCARGO Transitários S.A.

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BREXIT: Consequências na Importação e Exportação de Mercadorias

Saiba mais sobre as principais consequências na importação e exportação de mercadorias caso seja confirmada a saída do Reino Unido da União Europeia.

Caso a saída do Reino Unido da União Européia seja confirmada, ainda mais se isto ocorrer num cenário “Hard Brexit“, haverá implicações diretas no comércio externo entre a UE e RU. Uma vez que o “Hard Brexit” parece cada vez mais provável de acontecer, os operadores económicos da EU e RU devem preparar-se para esta hipotética situação. No que diz respeito à origem preferencial das mercadorias, o Reino Unido também passa a ser considerado um país terceiro. Com isso, as consequências práticas apontam para os seguintes aspectos:

Brexit é o nome dado à partida do Reino Unido da União Europeia. É uma combinação de “Britain” e “exit”.

1. AO EXPORTAR

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Ao exportar produtos locais para países terceiros que tenham celebrado acordos comerciais preferenciais com a União Europeia, será necessário reavaliar o cumprimento da regra de origem aplicável no âmbito do Protocolo de Origem do Acordo, tendo em conta que as matérias-primas originárias no Reino Unido e incorporadas ao produto final a ser exportado passam a ser tratadas como materiais não-originárias, considerando-se como materiais de um país terceiro — o que significa que um produto considerado originário da UE perderia seu status no futuro.

Isto também terá influência no controle das provas de origem solicitado pelas autoridades aduaneiras do país importador, que poderá questionar se os produtos declarados de origem preferencial local continuam a cumprir as regras de origem aplicáveis após o Brexit. O mesmo se aplica às declarações de fornecedores de produtos de origem preferencial local emitidos por operadores locais, a fim de garantir a rastreabilidade na fase comunitária dos dois processos de fabrico rastreáveis.

Ou seja, sob um acordo de comércio internacional celebrado com os países parceiros, os exportadores locais que desejarem reivindicar tratamento preferencial para suas mercadorias devem garantir que os materiais do Reino Unido utilizados na fabricação de tais produtos sejam identificados e tratados como originários da determinação do valor preferencial dos produtos em questão e que, em caso de verificação subsequente, possam provar a origem preferencial local dos seus produtos, demonstrando que os inputs do Reino Unido não foram levados em conta para as importações locais.

LEIA TAMBÉM: UE Impõe Medidas Sobre Importações de Aço a Partir de Fevereiro

2. AO IMPORTAR

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Já ao importar produtos de países preferenciais para a União Europeia, os importadores locais devem também garantir que o exportador no país parceiro garanta que a origem preferencial declarada não tenha sido obtida por acumulação bilateral com produtos de origem local que podem incluir o Reino Unido, já que passam a ser considerados como materiais de terceiros, que não estão sujeitos a essa acumulação bilateral.

Além disso, no caso de verificação subsequente, os exportadores de países terceiros podem também ter de provar, através da aplicação da acumulação bilateral para a compra de origem para os seus produtos, a origem comunitária preferencial dos materiais da UE utilizados no fabrico. Neste contexto, os importadores da UE devem assegurar que o exportador do país terceiro está em condições de provar a origem preferencial local do produto importado que utilizaram na produção, estando ciente de que o material do Reino Unido será excluído do processo após o Brexit.

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Fonte: AT – Autoridade Tributária e Aduaneira 

Regulamento de execução UE

Regulamento de Execução (UE) 2019/67 da Comissão de 16 Janeiro 2019

Estimados Clientes,

Com os nossos cumprimentos, vimos ao vosso contacto para lhes dar conhecimento sobre o Regulamento de Execução (EU) 2019/67 publicado no Jornal Oficial da UE L 15/5 de 17/01/2019, que institui medidas de salvaguarda relativamente às importações de arroz índica originário do Camboja e de Mianmar.

Abaixo segue o link para o referido regulamento para Vossa melhor análise.
regulamento-2019-67


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