Foram publicados os Regulamentos abaixo indicados e já em vigor, que instituem Direitos Anti Dumping Definitivos sobre a importação de:
Regulamento 2019/1259 – acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável e ferro fundido de grafite esferoidal, originários da República Popular da China e da Tailândia.
Regulamento 2019/1374 – determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia.
Regulamento 2019/2195 – determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia.
Foi publicado o Regulamento – 2019/1379 de 28 de Agosto e já em vigor -,que institui um Direito Anti-Dumping Definitivo sobre a importação de bicicletas originárias da CHINA e tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da INDONÉSIA, SRI LANCA, CAMBOJA e FILIPINAS, independentemente de serem ou não declaradas como originárias.
Abaixo segue o link para o referido regulamento para Vossa melhor análise.
Investigação coordenada pela Comissão Europeia dá início a processo anti-dumping sobre importações da China, após verificar que empresas chinesas estariam a colocar os seus produtos no mercado da UE sob a forma de dumping.
A partir das conclusões da investigação coordenada pela Comissão Europeia, a instituição europeia decidiu instituir direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de chapas de aço provenientes da China, segundo informação divulgada recentemente em Comunicado Oficial.
A investigação da Comissão concluiu, entre outras coisas, que as empresas chinesas de produtoras de chapas de aço estariam a introduzir os seus produtos no mercado da União Europeia, revelando margens de dumping entre 120% e 127%.
Segundo o comunicado divulgado pela Comissão Europeia, “esta concorrência desleal está a causar um prejuízo importante aos produtores da UE. A maior parte dos indicadores de prejuízo revelam uma tendência negativa, nomeadamente em termos de rentabilidade e retorno dos investimentos”.
CONFIRA, ABAIXO, OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES ACERCA DO TEMA
Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de rodas de aço originárias da República Popular da China A Comissão Europeia recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia, alegando que as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China estão a ser objeto de dumping, causando assim prejuízo à indústria da União. [leia mais]
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/261 DA COMISSÃO Altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/140 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados artigos de ferro fundido originários da Índia. [leia mais]
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/297 DA COMISSÃO Institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11º, nº 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho. [leia mais]
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/262 DA COMISSÃO Altera o Regulamento de Execução (UE) nº 430/2013 do Conselho que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia. [leia mais]
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Com os nossos cumprimentos, vimos ao vosso contacto para lhes dar conhecimento sobre o Regulamento de Execução (EU) 2019/72 publicado no Jornal Oficial da UE L 16/5 de 18/01/2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas eléctricas originárias da Rep. Pop. China.
No mesmo seguimento, damos conhecimento sobre o Regulamento de Execução (EU) 2019/73 publicado no Jornal Oficial da UE L 16/108 de 18/01/2019, que institui um direito anti-dumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de bicicletas eléctricas originárias da Rep. Pop. China.
Abaixo seguem os links para os referidos regulamentos para Vossa melhor análise.
Com os nossos cumprimentos, vimos ao vosso contacto para lhes dar conhecimento sobre o Aviso de caducidade de certas medidas antidumping acerca de importações de determinados fios de aço inoxidável com origem na Índia.
Em anexo seguem os referidos avisos para Vossa melhor análise.
Sem outro assunto de momento, despeço-me, disponibilizando-me para qualquer assunto que queira ver esclarecido.
Com os nossos cumprimentos, vimos ao vosso contacto para lhes dar conhecimento sobre o Regulamento de Execução n.º 2018/1012, datado de dia 17 do corrente mês, no Jornal Oficial L 181/7, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas eléctricas, originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/671.
Em anexo segue o referido aviso para Vossa melhor análise.
A Portocargo manter-se-á atenta de forma a proteger todos os interesses dos seus clientes e voltaremos com novas notícias, caso se justifique.
Com os nossos cumprimentos, vimos ao vosso contacto para lhes dar conhecimento sobre o Regulamento de Execução n.º 2017/366 e 2017/367, datado de dia 18 do corrente mês, no Jornal Oficial L 183/1, que instituem direitos de compensação e anti-dumping definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China e os Regulamentos de Execução 2016/184 e 2016/185, que tornam extensivos os direitos de compensação e anti-dumping definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan.
Em anexo segue o referido aviso para Vossa melhor análise.
A Portocargo manter-se-á atenta de forma a proteger todos os interesses dos seus clientes e voltaremos com novas notícias, caso se justifique.
Com os nossos cumprimentos, vimos ao vosso contacto para lhes dar conhecimento sobre o Reg/Execução nº1932/2017, de 23 do corrente mês, que altera o Reg/Execução nº 412/2013, relativo aos Direitos Anti-Dumping aplicáveis aos Artigos de Serviço de Mesa ou de Cozinha, de Cerâmica, originários da REP. POP. CHINA.
Segue aqui o referido regulamento para Vossa melhor análise.
Sem outro assunto de momento, estamos disponíveis para qualquer assunto que queira ver esclarecido.
Informamos que foi publicado no jornal oficial da UE n.º C-264 de 11 / 08/2017 , um aviso de início de processo Anti-Dumping relativo à importação de pneus novos ou pneus recauchutados de borracha, dos tipos utilizados em autocarros e camiões das posições pautais 4011.20.90 e 4012.12.00, originários da República Popular da China.
O processo deverá ser reclamado no prazo de 15 meses, podendo, entretanto, ser instituídas medidas provisórias nos próximos nove meses, contando a partir de 11 de Agosto de 2017.