Tempo livre para contentores no Terminal Yilport – Leixões

Exmos. Senhores,

Através de comunicação datada de 28 de Dezembro de 2017 e com efeitos imediatos, a Concessionária do Terminal de Contentores do Porto de Leixões acima referida, informou proceder à alteração da tabela de armazenagem para contentores estacionados após chegada, ou antes de embarque.

Com a alteração acima referida, a nova tabela de armazenagem passa a ser a seguinte:

– Contentores estacionados até 5 dias de calendário, contados após descarga do navio (inclusive), ou rececionados no cais para embarque, estão isentos de custos de armazenagem.

– Se contentores descarregados ou não embarcados no prazo atrás referido de 5 dias, a tabela a aplicar é a seguinte:

– Com contagem retroativa à data da entrada ou descarga do contentor em terminal:

EUR 5,00 / Contentor de 20’ / Dia

EUR 10,00 / Contentor de 40’ / Dia

Para qualquer esclarecimento, muito agradecemos o contacto com o nosso departamento comercial.

À inteira disposição e aproveitando a oportunidade para agradecer a V/ preferência, subscrevemo-nos com a apresentação dos melhores cumprimentos.

Porta-Paletes manuais e seus componentes essenciais – ANTI-DUMPING

Estimados Clientes,

Com os nossos cumprimentos, vimos ao vosso contacto para lhes dar conhecimento sobre o Regulamento  2206/2017 de 29 de Novembro de 2017, publicado no dia 30 de Novembro de 2017 no Jornal Oficial da UE L – 314, com entrada em vigor a partir de 30 de Novembro de 2017, que institui Direitos Anti-Dumping sobre Porta-Paletes manuais e seus componentes essenciais, originários da REP. POP. CHINA.

Em anexo segue o referido regulamento para Vossa melhor análise.

Sem outro assunto de momento, estamos disponíveis para qualquer assunto que queira ver esclarecido.

Anti-Dumping LADRILHOS e …. de CERÂMICA da CHINA

Estimados Clientes,

Com os nossos cumprimentos, vimos ao vosso contacto para lhes dar conhecimento que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia L – 307, de 23 do corrente mês, o regulamento 2179/2017, que institui Direitos Anti-Dumping sobre LADRILHOS, CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE CERÂMICA, classificados no Código SH 6907 e originários da Rep. Popular da China, com data de Entrada em vigor, 24 de Novembro.

Em anexo segue o referido regulamento para Vossa melhor análise.

Sem outro assunto de momento, estamos disponí­veis para qualquer assunto que queira ver esclarecido.

IVA NAS IMPORTAÇÕES – PAGAMENTO ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA

Exmos. Srs.:

Foram publicadas as Portarias nºs 215/2017 de 20.07. (DR nº 139 I S de 20.07.2017) e 221/2017 de 21.07. (DR nº 140 I S de 21.07.2017), que estabelecem o seguinte:

1. A partir de 1 de Março de 2018, os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do IVA devido pelas importações de bens, em conjunto com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade.

2. A opção em causa é aplicável transitoriamente, a partir de 1 de Setembro de 2017, às importações de bens elencados no Anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais (em anexo).

3. O exercício desta opção é feito mediante pedido à  AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15º dia do mês anterior  àquele que pretendem que ocorra o iní­cio da aplicação dessa modalidade de pagamento, e até 16 de Agosto de 2017 para o pedido referido em 2.

4. O exercí­cio deste regime é apenas permitido aos sujeitos passivos (art 27.8.a), b), c), e d) do CIVA), que:

– se encontrem abrangidos pelo regime de periocidade mensal previsto na alínea a) do nº 1 do art. 41 do CIVA;

– tenham a situação fiscal regularizada;

– pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo de operações imobiliárias ou financeiras que tenham carater meramente acessório;

– não beneficiem à  data em que a opção produz efeitos, de deferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações. Durante o período transitório, esta condição aplica-se apenas às importações de bens constantes do Anexo C ao Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.

5. Tendo exercido a operação atrás prevista, esta modalidade de pagamento mantém-se obrigatoriamente por um período mí­nimo de seis meses.

6. A opção efetuada, cessa os seus efeitos:

– por iniciativa do sujeito passivo, através de comunicação, por via eletrónica no Portal das Finanças, até ao 15º dia do mês anterior aquele que pretende que passe a ser aplicável o regime geral do pagamento do IVA na importação.

– quando deixe de se verificar quaisquer das condições previstas no nº 8 do art. 27 do Código do IVA.

7. Em caso de cessação dos efeitos da opção, o sujeito passivo só poderá voltar a exercê-la um ano após a data da respetiva cessação.

8. A AT comunica por via eletrónica no Portal das Finanças, a validação ou não da opção solicitada pelo sujeito passivo.

 

Legislação (PDF):

– Portaria 215/2017

– Anexo C CIVA

– Portaria 221/2017

– Of. Circulado 30193/2017

 

Contacte-nos para mais informações.

Sem outro assunto de momento, com os melhores Cumprimentos.

 

 

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1982 DA COMISSÃO de 31 de outubro de 2017

Estimados Clientes,

 

Vimos ao vosso contacto para lhes dar conhecimento sobre REGULAMENTO/EXECUÇÃO Nº. 1982/2017 de 31 de Outubro, publicado no jornal Oficial da União Europeia L – 285 de 01 do corrente mês, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural, originário da REP. POP. CHINA e VIETNAME  e produzido por determinadas empresas que constam no referido regulamento.

 

Clique aqui para ver o referido regulamento.

 

Sem outro assunto de momento, estamos disponíveis para qualquer assunto que queira ver esclarecido.

 

 

Direitos Anti-Dumping aplicáveis aos Artigos de Serviço de Mesa ou de Cozinha, de Cerâmica, originários da REP. POP. CHINA.

 

Estimados Clientes,

Com os nossos cumprimentos, vimos ao vosso contacto para lhes dar conhecimento sobre o Reg/Execução nº1932/2017, de 23 do corrente mês, que altera o Reg/Execução nº 412/2013, relativo aos Direitos Anti-Dumping aplicáveis aos Artigos de Serviço de Mesa ou de Cozinha, de Cerâmica, originários da REP. POP. CHINA.

Segue aqui o referido regulamento para Vossa melhor análise.

 

Sem outro assunto de momento, estamos disponíveis para qualquer assunto que queira ver esclarecido.

Circular: Pneus Novos e Recauchutados / CHINA

Estimados Clientes,

Vimos ao Vosso contacto para lhes dar conhecimento de que foi publicado no Jornal Oficial C-346 de dia 14 do corrente mês, um Aviso de Início de Processo Anti-Subvenções relativo às importações de pneus Novos e Recauchutados para Autocarros ou Camiões, originários da R. P. China, classificados pelos Códigos: ex. 4011.20.90  e  ex. 4012.12.00.

Este Inquérito será para concluir no prazo de 13 meses, podendo ser instituí­das medidas provisórias o mais tardar 9 meses a contar da data da publicação deste Aviso (14-10-2017).

Voltaremos ao vosso contacto caso surjam desenvolvimentos.

Sem outro assunto de momento, estamos disponíveis para qualquer assunto que queira ver esclarecido.

pneus china

Regulamento de execução UE

Início Processo Anti-Dumping – PNEUS P/AUTOCARROS E CAMIÕES/CHINA

Estimados clientes,

Informamos que foi publicado no jornal oficial da UE n.º C-264  de  11 / 08/2017 , um aviso de iní­cio de processo Anti-Dumping relativo à  importação de pneus novos ou pneus recauchutados de borracha, dos tipos utilizados em autocarros e camiões das posições pautais 4011.20.90 e 4012.12.00, originários da República Popular da China.

O processo deverá ser reclamado no prazo de 15 meses, podendo, entretanto, ser instituídas medidas provisórias nos próximos nove meses, contando a partir de 11 de Agosto de 2017.

Para esclarecimento de qualquer dúvida ou informação adicional colocamo-nos à  inteira disposição.

Regulamento de execução UE

Porta-Paletes Manuais

Estimados Clientes, A Comissão Europeia recebeu um pedido nos termos dos artigos 13.o, n.o 3, e 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais originários da República Popular da China através de importações expedidas do Vietname, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Vietname, e para tornar obrigatório o registo destas importações.

Clique aqui para visualizar o referido Regulamento 1348/2017 com todos os detalhes e que determina o Registo das Importações dos Porta-Paletes Manuais, originários ou expedidos do VIETNAME.

Estamos disponíveis para qualquer assunto que queira ver esclarecido.

Regulamento de execução UE

CYBER ATTACK – Grupo A. P. MOELLER

COMUNICADO

 

Certamente, é já do Vosso conhecimento que o “Grupo A. P. MOELLER”, ao qual pertencem as Companhias Marítimas MAERSK e SEAGO LINE, bem assim como os Terminais Portuários APMT, sofreu ontem um violentíssimo ataque Informático (Cyber Attack) designado por PETYA, que praticamente paralisou várias atividades das citadas Empresas.

 

Para além do enorme transtorno causado às Empresas do Grupo, também as reservas para embarque, os embarques, o transporte e documentação relativos às mercadorias, se encontram enormemente afetados.

 

Até ao momento em que escrevemos esta Comunicação, continuamos sem poder efetuar reservas (bookings) nas referidas Empresas, em qualquer parte do Mundo.

Por efeito dominó, dada a impossibilidade de embarcar mercadorias na Maersk e na Seago, a generalidade dos Transitários e donos das cargas tentam encontrar alternativas junto de outras Companhias Marítimas.

 

Face ao exposto e tendo em consideração que este grave incidente do cyber attack acontece após várias semanas de “severos congestionamentos” em vários portos, dos quais destacamos Shanghai e Roterdão e as várias “greves laborais” que têm afetado os portos Espanhóis, somos forçados a reportar-Vos a situação caótica, que já se vive e certamente será agudizada nos próximos dias/ semanas.

 

Face ao exposto, para além de apelarmos à Vossa compreensão, solicitamos nos transmitam as Vossas urgências, para que possamos tomar as medidas de contingência que possam contribuir para minorar os efeitos nefastos da presente situação.

 

Como sempre, faremos tudo que esteja ao nosso alcance para encontrar alternativas.

 

Mais informamos que continuaremos a reportar a evolução dos acontecimentos.

 

Na expectativa de que sejam encontradas soluções que conduzam à rápida solução, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos, agradecendo a Vossa compreensão e o Vosso apoio,

 

De V. Exas.

Atentamente

PORTOCARGO

 

A Administração

Regulamento de execução UE

Portocargo – Refresh de Identidade

Com quase três décadas a marcar a presença no mercado, a Portocargo faz um “refresh” na sua identidade, apresentando uma nova imagem. É o reflexo do nosso empenho em acompanhar os paradigmas da mudança constante e da evolução das exigências do mercado. Através de algo simples e direto, o carácter expressivo é elevado ao nível das exigências dos nossos Clientes.

Somos uma Empresa Nacional, com competências Globais que nos permitem criar respostas individualizadas e especializadas consoante as necessidades de cada Cliente.

Desenvolvemos atividades logísticas, inseridas no comércio internacional, em função das origens e/ou destinos das mercadorias. Construímos e gerimos processos internos e internacionais de forma a fornecer Soluções Globais desde o fabricante até ao consumidor. Selecionamos os melhores parceiros locais e juntos, garantimos que a cadeia logística resulte em Sucesso, permitindo ao Cliente/Parceiro uma dedicação integral ao seu negócio.

Mais do que um nome ou um adjetivo, o nosso imperativo é uma ação e um verbo: “GO”. Direciona-se e reforça-se o futuro através do dinamismo centrado nas necessidades especiais de cada carga. Tudo se concentra num jogo de harmonias entre o lado racional que os processos requerem, e o lado emocional que se resume à satisfação que só um Líder consegue garantir.

Refresh de identidade