Exmos. Srs.:
Foram publicadas as Portarias nºs 215/2017 de 20.07. (DR nº 139 I S de 20.07.2017) e 221/2017 de 21.07. (DR nº 140 I S de 21.07.2017), que estabelecem o seguinte:
1. A partir de 1 de Março de 2018, os sujeitos passivos podem optar pelo pagamento do IVA devido pelas importações de bens, em conjunto com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade.
2. A opção em causa é aplicável transitoriamente, a partir de 1 de Setembro de 2017, às importações de bens elencados no Anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais (em anexo).
3. O exercício desta opção é feito mediante pedido à AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15º dia do mês anterior àquele que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento, e até 16 de Agosto de 2017 para o pedido referido em 2.
4. O exercício deste regime é apenas permitido aos sujeitos passivos (art 27.8.a), b), c), e d) do CIVA), que:
– se encontrem abrangidos pelo regime de periocidade mensal previsto na alínea a) do nº 1 do art. 41 do CIVA;
– tenham a situação fiscal regularizada;
– pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo de operações imobiliárias ou financeiras que tenham carater meramente acessório;
– não beneficiem à data em que a opção produz efeitos, de deferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações. Durante o período transitório, esta condição aplica-se apenas às importações de bens constantes do Anexo C ao Código do IVA, com exceção dos óleos minerais.
5. Tendo exercido a operação atrás prevista, esta modalidade de pagamento mantém-se obrigatoriamente por um período mínimo de seis meses.
6. A opção efetuada, cessa os seus efeitos:
– por iniciativa do sujeito passivo, através de comunicação, por via eletrónica no Portal das Finanças, até ao 15º dia do mês anterior aquele que pretende que passe a ser aplicável o regime geral do pagamento do IVA na importação.
– quando deixe de se verificar quaisquer das condições previstas no nº 8 do art. 27 do Código do IVA.
7. Em caso de cessação dos efeitos da opção, o sujeito passivo só poderá voltar a exercê-la um ano após a data da respetiva cessação.
8. A AT comunica por via eletrónica no Portal das Finanças, a validação ou não da opção solicitada pelo sujeito passivo.
Legislação (PDF):
– Portaria 215/2017
– Anexo C CIVA
– Portaria 221/2017
– Of. Circulado 30193/2017
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Sem outro assunto de momento, com os melhores Cumprimentos.