Decreto-Lei n.º 14-E/2020
O Estado português estabeleceu um regime excecional e temporário para a conceção, fabrico, importação, comercialização nacional e utilização de dispositivos médicos e de equipamentos de proteção individual.
O presente decreto-lei explica que os dispositivos médicos (DM) e os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários à prevenção do contágio do SARS -CoV -2, sem aposição de marcação CE, podem ser importados desde que sejam acompanhados de certificados ou outros documentos que comprovem a conformidade com as regras de saúde, de segurança e desempenho estabelecidas por outros Estados, equivalentes às exigidas pelos regulamentos comunitários, conforme lista elaborada pelo INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), relativamente aos DM, e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), relativamente aos EPI.