Regulamento de execução UE

Autoliquidação do IVA à importação já tem regras

 

As empresas que queiram optar pela liquidação automática do IVA nas importações, ao abrigo da alteração do código do IVA prevista no orçamento de Estado, terão pedi-lo previamente ao fisco, com 15 dias de antecedência, segundo uma portaria publicada no dia 21 de Julho em Diário da República.

Já a partir de 1 de Setembro, para alguns produtos, e a partir de 1 de Março de 2018 para a generalidade dos bens, as empresas podem optar por pagar o IVA das importações de fora da União Europeia por autoliquidação, em vez de o pagaram na Alfândega.

Na portaria publicada (ainda assinada pelo anterior secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade) são fixadas as condições para operacionalizar o novo regime de liquidação do imposto.
Para deixarem de pagar o IVA “à cabeça”, nas alfândegas, as empresas terão de reunir as seguintes condições: estarem abrangidas pelo regime de periodicidade mensal, não terem restrições no direito à dedução, terem a situação fiscal regularizada e não beneficiarem, à  data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.
Caso cumpram estas condições, os sujeitos passivos devem incluir o respetivo montante na declaração periódica mensal e fazer o pedido da autoliquidação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 15º dia do mês anterior à aquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação dessa modalidade de pagamento.
De acordo com a portaria de Rocha Andrade, o pagamento por autoliquidação “mantem-se obrigatoriamente por um período mínimo de seis meses”.
Se os contribuintes desejarem voltar ao pagamento do IVA nas alfândegas, devem também comunica-lo ao fisco, através do Portal das Finanças, até ao 15º dia do mês anterior àquele em que pretendam voltar ao regime geral de pagamento do IVA na importação.
A cessação do regime da autoliquidação ocorrerá também quando se deixarem de verificar as condições exigidas.O novo regime aplica-se já a partir de 1 de Setembro apenas às importações de bens constantes do anexo C do código do IVA (que inclui alguns metais, como o zinco, cereais, sementes e lã, entre outros), “com exceção dos óleos minerais”.
“Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção com efeitos a 1 de Setembro de 2017, efetuam o pedido à  AT, por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao dia 16 do mês de Agosto”, concluiu a portaria.
de : http://www.transportesenegocios.pt/autoliquidacao-do-iva-a-importacao-ja-tem-regras/