Central de Conhecimentos

É um profissional
Coordena e organiza todas as operações de transporte, designadamente transporte internacional, tratando as mercadorias como se fossem suas.

Recebeu formação técnica
Possui capacidade profissional certificada. Frequenta cursos de formação especializada sobretudo em mercadorias perigosas (ADR-IATA-IMDG).

Domina as questões financeiras/cambiais e aduaneiras.
Tem conhecimentos actualizados das regras do comércio externo e todos os meandros do transporte internacional, bem como das leis, regulamentos e usos dos países por onde transitam as mercadorias. É um MTO – Operador de Transporte Multimodal

Dispõe de uma extensa organização
Usa as mais avançadas tecnologias de informação e comunicação através das quais acompanha constantemente a rota das mercadorias de modo a assegurar a fluidez do tráfego, segurança das cargas e rapidez na entrega no destino.
Viaja constantemente para conhecer, actualizar e verificar os seus conhecimentos e contactos.
Conhece os fluxos dos tráfegos e a geografia do transporte e tem Agentes / Correspondentes disponíveis em todo o mundo.

É responsável pelos seus actos
Exerce a actividade de acordo com as leis vigentes em cada país (em Portugal: o Decreto-Lei nº 255/99 de 7 de Julho e Portaria 1334 de 5 de Dezembro de 2003).
É titular de alvará emitido pela DGTTF indispensável para o exercício da actividade: garante a pedido dos clientes a contratação de seguros de mercadorias, mediante declaração prévia e aceitação expressa; possui nos termos da lei, um seguro obrigatório de responsabilidade civil.
ADR – Acordo Europeu para transporte de mercadorias perigosas por estrada.
AVERAGE BOND – (Avaria Grossa) – Garantia de pagamento prestada pelos donos da carga da percentagem que lhe vier a ser fixada pelo Adviser Adjuster.  
AVERAGE ADJUSTER – Perito Independente nomeado para determinar a percentagem das responsabilidades a atribuir a cada parte.  
AIR WAYBILL – Nota de Carga elaborada pelo carregador, ou seu representante, onde são descritas as mercadorias e evidenciadas as condições do contrato entre Expedidor e Operador de Transporte Aéreo.  
BILL OF LADING – Recibo de mercadorias e Título de Contrato de Transporte.
BAF – Bunker Adjustment Factor (Fator de Ajustamento de FUEL)
BREAK BULK CARGO – Carga carregada a granel
CAD – Cash Against Documents
CAF – Currency Adjustment Factor (Fator de Ajustamento Cambial)
CARRIER – Operador que fornece serviços de transporte marítimo, rodoviário, ferroviário ou aéreo
Contentor OPEN TOP – Contentor com cobertura amovível que permite o carregamento pela parte superior
Contentor REEFER – Contentor de Temperatura controlável e ajustável ao tipo de mercadoria a transportar
CASS – Sistema de cobrança de fretes e despesas da IATA
CFS – Container Freight Station
CLEAN ON BOARD – Carga colocada a bordo sem avarias nem defeitos, quer na carga quer na embalagem
CONSIGNEE – Consignatário da Carga
COD – Cash on Delivery (Também se aplica a mesma sigla para  “Country of Destination”)
COS – Cash On Shipment
CUSTOMS BROKER/ CUSTOMS CLEARENCE AGENT – Despachante
CY – Container Yard
DC – Distribution Centre
DGR – Regras para o transporte de mercadorias perigosas por Avião (IATA)
DME – Declaração de mercadoria disponível à exportação
DUMPING – Exportação de determinada mercadoria por um país a um preço inferior ao preço do custo real de produção
ETD – Data prevista de partida do porto de origem
ETA – Data prevista de chegada ao porto de destino
FREIGHT COLLECT – Frete pago no destino
FREIGHT PREPAID – Frete pago na origem
FCL – Contentor Completo
FREIGHT FORWARDER – Transitário
GENERAL AVERAGE DEPOSIT/ GARANTEE – Valor pago ou garantido pelo consignatário para receber a carga do armador, ou seu representante, se tiver sido eclarada avaria grossa
HOUSE AIR WAYBILL – Documento de recepção e transporte emitido por consolidador (Transitário) de carga a transportar por avião
HOUSE BILL OF LADING – Certificado de embarque emitido por Transitário  ou Agente Consolidador
IATA – The International Air Transport Association – Organização Mundial de Transporte Aéreo  (Representa cerca de 93% do tráfego aéreo regular de passageiros e carga)
IATA CARGO AGENT – Agente de Carga (Transitário) reconhecido e aprovado pela IATA, nomeado por uma ou mais Companhias Aéreas para manusear carga, cobrar fretes e despesas inerentes ao transporte aéreo
IMO – International Maritime Organisation
IMDG – International Maritime Dangerous Goods Code
L/C – Letter of Credit - Revocable (Carta de Crédito) - Irrevocable - Confirmed - Not Confirmed
LCL – Designação usada para definir parte de carga consolidada num contentor
MULTIMODAL – Serviço de Transporte executado com o recurso à utilização de mais de um meio (Exemplos: SEA/ AIR; Sea/ Road; etc)
NOTIFY PARTY – Pessoa, Companhia, Banco, Agente que deva ser notificado da chegada da carga
OUT OF GAUGE – Carga cujas dimensões excedem as de um contentor
SHIPPER – Pessoa, Companhia ou Agente que entrega a carga a transportar
TEU – Designação equivalente a contentor de 20’ (Exemplo: 2 TEUS = 1 contentor de 40’ (FEU))
THC – Terminal Handling Charge
TT – Telegraphic Transfer

CONTENTORES: TIPOS E TERMINOLOGIA ASSOCIADA

Contentor Padrão / Seco / Alta Capacidade: STD / DV / HC

  • Tamanhos mais comuns 20 pés e 40 pés (20DV / STD - 40DV / STD - 40HC)
  • 40HC é 1 pé mais alto do que o contentor STD 40 '
  • Existem também 45HC - 5 pés mais do que um 40HC regular

Plataforma: FR (usado para a carga que exceda peso / altura / largura)

Open Top: OT

  • Usado para carga que exceda peso / altura
  • Associado a isso, podemos ouvir também "In Gauge" - "Out Gauge".
  • In Gauge - as dimensões da carga especial são menores ou iguais às do contentor
  • Out Gauge - as dimensões são maiores e excedem as dimensões do contentor
Plataforma: para carga que exceda peso / altura / largura / comprimento

Contentores Frigoríficos: 20RF / 40RF / 40HR da mesma dimensão dos contentores normais

Contentores Tanque: 20T

DIMENSÕES20’ST40’ST40’HC45’HC
20’x8’x8’6″40’x8’x8’640’x8’x9’6″45’x8’x9’6″
Comprimento5.900 mm12.034 mm12.034 mm13.556 mm
Largura2.352 mm2.352 mm2.352 mm2.352 mm
Altura2.393 mm2.395 mm2.700 mm2.700 mm
PESO20’ST40’ST40’HC45’HC
20’x8’x8’6″40’x8’x8’640’x8’x9’6″45’x8’x9’6″
Peso Bruto Máximo Permitido30.480kg30.480kg30.480 kg30.480 kg
(67,197 lbs)(67,197 lbs)(67,197 lbs)(67,197 lbs)
Tara Média2.230kg3.740 kg3.900 kg4.700 kg
(4,916 lbs)(8,245 lbs)(8,598 lbs)(10,261 lbs)
Peso Maximo Admissivel28.250 kg26.740 kg26.580 kg25.780 kg
(62,280 lbs)(58,951 lbs)(58,598 lbs)(59,039 lbs)
Embora seja aconselhável a leitura da Legislação publicada, nomeadamente Regulamento 648/2005 e Regulamento 312/2009, para as mercadorias a expedir a partir de 01/01/2011,  aquando do embarque, serão exigíveis os seguintes procedimentos declarativos ao carregador/exportador:
- Número do Bill of Lading
- Nome completo, morada,  Número de EORI do Expedidor (se existir)
- Nome completo, morada,  Número de EORI do Consignatário (se existir)
- Nome completo, morada,  Número de EORI da Entidade a Notificar (se existir), é obrigatório quando o B/L é emitido á ordem
- Descrição da mercadoria conforme exemplo em anexo
- Posição Pautal da mercadoria - primeiros 4 dígitos (mínimo) ou 6 dígitos (aconselhável) da Nomenclatura Combinada)
- Tipo de embalagem e quantidades
- Número de Contentor
- Número do Selo
- Peso Bruto em Kilos

Caso tais formalidades não sejam previa e atempadamente cumpridas, as consequências previstas são as seguintes:
a) – Mercadoria não embarcar ou atrasar o embarque até que se encontrem cumpridas todas as formalidades
b) – Mercadoria não autorizada a desembarcar no porto de chegada ou de transbordo na União Europeia
c) – Mercadoria retida no porto de entrada/ ou passagem na União Europeia
d) – Mercadoria retida no porto de destino

Para que possam inteirar-se das novas exigências, tomamos a liberdade de em anexo remeter:
- Lista de Exemplos de discriminações de mercadoria aceitável e inaceitável.
- Circular N. 68/2009 de DGAIEC - Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Caso alguma dúvida persista ou julguem necessários esclarecimentos adicionais, por favor não hesitem em nos contactar.

Mais detalhes em: http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/informacao_aduaneira/eori
As operações comerciais internacionais têm a sua origem num contrato de compra e venda efectuado entre o importador e o exportador, no qual se estipulam as cláusulas pelas quais a respectiva operação comercial se irá regular.

Os INCOTERMS (International Commercial Terms) podem ser considerados como um conjunto de regras internacionais de carácter facultativo que a Câmara de Comércio Internacional reuniu e definiu com base nas práticas mais ou menos padronizadas pelos comerciantes.

Os INCOTERMS definem basicamente o local no qual o vendedor é responsável pela mercadoria e quais são os gastos a seu cargo e que, assim, estarão incluídos no preço.